Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 83/2000, DE 11 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Substituição do passaporte válido

1 - A concessão de novo passaporte comum a favor de indivíduo titular de passaporte válido é possível, excecionalmente, nos casos a seguir identificados:
a) Quando este se encontrar totalmente preenchido nas folhas destinadas aos vistos;
b) Em situações de mau estado de conservação ou de inutilização verificadas pelos serviços emitentes;
c) Nos casos de destruição, furto ou extravio declarados pelo titular;
d) Nos casos de alteração dos elementos constantes do passaporte referentes à identificação do titular.
2 - Nas situações referidas na alínea c) do número anterior, deve o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, prestada em impresso próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço responsável pela concessão o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo.
3 - Em caso de dúvida sobre os fundamentos invocados para a concessão de segunda via, podem as entidades competentes solicitar a prestação de prova complementar.
4 - [Revogado].
5 - No caso de destruição, furto ou extravio do passaporte comum no estrangeiro, o pedido de concessão de novo passaporte pode ser efetuado online, sendo o mesmo remetido para o posto consular indicado pelo requerente.
6 - O passaporte pedido online tem a validade do passaporte substituído e só pode ser levantado pelo titular no posto consular indicado no pedido.
7 - O procedimento aplicável aos pedidos previstos no n.º 5 é regulamentado por portaria, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da presidência e da modernização administrativa e da administração interna.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 19/2018, de 14 de Março