Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 115.º
Processamento e aplicação
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei bem como o arquivamento dos processos de contra-ordenação são da competência do conselho de administração da ARN.
2 - A instauração dos processos de contra-ordenação é da competência do conselho de administração da ARN, cabendo a instrução dos mesmos aos respectivos serviços.
3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.
4 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para a ARN em 40%.
5 - Revertem para a ARN os objectos declarados perdidos por força da aplicação da alínea a) do artigo 114.º
6 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores o incumprimento das condições previstas no n.º 3 e 4 do artigo 46.º, cabendo à CNPD a instauração e instrução do processo de contra-ordenação, bem como a aplicação das respectivas coimas, cujo montante reverte em 40% para esta entidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro