Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 81/2007, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Competências e funcionamento da comissão de classificação
1 - Compete à comissão de classificação em sessão plenária:
a) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;
b) Aprovar os critérios de classificação a observar no trabalho das secções, sem prejuízo da respectiva homologação pelo membro do Governo competente;
c) Elaborar e aprovar o relatório anual de actividades;
d) Criar grupos de trabalho para a elaboração de pareceres ou propostas que se afigurem pertinentes no âmbito das suas competências;
e) Elaborar pareceres e propostas de revisão ou actualização da legislação, bem como pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas em matérias integradas ou relacionadas com o âmbito das suas competências;
f) Designar, de entre os seus membros, a subcomissão de recurso, a qual, por sua vez, designa, de entre si, o seu presidente.
2 - Compete ao presidente da comissão de classificação:
a) Convocar e presidir à sessão plenária sempre que esta não seja convocada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;
b) Designar o vice-presidente da comissão de entre os seus membros, com excepção dos identificados na alínea j) do n.º 3 do artigo 6.º, o qual o substituirá nas suas faltas e impedimentos;
c) Designar de entre os membros do plenário da comissão de classificação os membros que integram as secções especializadas;
d) Propor e submeter ao plenário da comissão de classificação a criação de grupos de trabalho;
e) Propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura os membros da comissão de classificação aos quais se refere a alínea i) do n.º 3 do artigo 6.º;
f) Submeter a aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da cultura o regulamento interno de funcionamento da comissão de classificação.
3 - A comissão de classificação funciona em sessão plenária e em secções especializadas.
4 - A comissão de classificação reúne em plenário ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou a pedido do membro do Governo responsável pela área da cultura.
5 - A composição, competências, periodicidade e demais regras de funcionamento das sessões especializadas e da subcomissão de recurso será definida em regulamento interno aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
6 - Das deliberações das secções especializadas de classificação cabe recurso para a subcomissão de recurso, a qual aprecia o teor das referidas deliberações mantendo ou alterando a classificação atribuída, de acordo com as seguintes regras:
a) O prazo para interposição de recurso é de cinco dias úteis a contar da data de notificação da deliberação da secção especializada;
b) Tem legitimidade para interpor recurso qualquer dos membros da referida secção especializada desde que não tenha participado na votação da deliberação objecto de recurso ou que, tendo participado, tenha votado vencido.
7 - As deliberações da subcomissão de recurso são tomadas por maioria dos seus membros, cabendo ao presidente voto de desempate.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho