Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 81/2007, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Comissão de classificação
1 - A comissão de classificação é, nos termos da legislação em vigor, o órgão deliberativo em matéria de classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística, em especial no que diz respeito à classificação etária, qualitativa, em pornográficos e não pornográficos e respectivos escalões, bem como outras informações de relevante importância na protecção dos direitos fundamentais dos menores e dos consumidores.
2 - Sempre que lhe seja solicitado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, compete ainda à comissão de classificação emitir parecer sobre quaisquer projectos de diplomas relativos à classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística.
3 - A comissão de classificação é nomeada por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura e tem a seguinte composição:
a) Inspector-geral, que preside;
b) Vice-presidente;
c) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social;
d) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
e) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
f) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude;
g) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
h) 10 representantes a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;
i) 10 representantes a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, de entre uma lista de 20 propostos pelo presidente da comissão de classificação, que sejam personalidades representantes dos interesses da sociedade civil ou especialistas em domínios relevantes para o exercício das competências da comissão, designadamente das áreas da protecção de menores, do consumidor, e das áreas do áudio-visual e multimedia;
j) Um representante da cada uma das associações empresariais de cinema, áudio-visual e teatro designados nos termos previstos no regulamento interno da comissão de classificação.
4 - Os membros da comissão de classificação, à excepção dos referidos na alínea j) do número anterior, são nomeados para um mandato de três anos, renovável, e têm direito a um abono de senhas de presença no valor a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
5 - Os membros identificados na alínea j) do n.º 3 do presente artigo têm apenas assento nas reuniões plenárias da comissão de classificação sem direito a voto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho