Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 81/2007, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Conselho de inspecção
1 - O conselho de inspecção é o órgão consultivo do inspector-geral.
2 - O conselho de inspecção tem a seguinte composição:
a) O inspector-geral, que preside, com faculdade de delegação no subinspector-geral;
b) O subinspector-geral;
c) O chefe de equipa de Inspecção de Espectáculos e Direito de Autor;
d) O chefe de equipa de Inspecção de Gestão;
e) O director dos Serviços Jurídico e de Contencioso.
3 - Ao conselho de inspecção compete apoiar o inspector-geral no exercício das suas competências de inspecção, auditoria e fiscalização, competindo-lhe pronunciar-se sobre:
a) O plano estratégico trienal de gestão global e de intervenção estratégica da IGAC;
b) O plano anual de actividades de inspecção, auditoria e fiscalização, bem como o plano de formação do pessoal integrado nas carreiras de inspecção e relatório de actividades;
c) Os termos gerais de protocolos e acordos que venham a ser celebrados entre a IGAC e quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito das suas competências.
4 - O conselho de inspecção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
5 - O inspector-geral pode determinar, sempre que o entenda conveniente, a participação, sem direito a voto, de outros dirigentes, funcionários integrados nas carreiras de inspecção ou quaisquer outros funcionários ou trabalhadores nas reuniões do conselho, em razão das matérias a tratar.
6 - O funcionamento do conselho de inspecção rege-se por regulamento interno por si elaborado e aprovado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho