Artigo 27.º
Medidas disciplinares sancionatórias
1 - As medidas disciplinares sancionatórias prosseguem os objectivos referidos no n.º 2 do artigo 24.º
2 - São medidas disciplinares sancionatórias:
a) A repreensão;
b) A repreensão registada;
c) A suspensão da escola até cinco dias úteis;
d) A suspensão da escola de 6 a 10 dias úteis;
e) A expulsão da escola.