Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 226-A/2007, DE 31 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 34.º
Termo da licença

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, com o termo da licença, o titular procede à entrega do respectivo título junto da autoridade competente no prazo de 15 dias e remove, no prazo que lhe for fixado, as instalações desmontáveis, devendo as obras executadas e as instalações fixas serem demolidas, salvo se a autoridade competente optar pela reversão a título gratuito.
2 - Quando tenha de realizar a demolição ou remoção de instalações, o titular da licença repõe a situação que existia anteriormente à execução das obras, no prazo que lhe for fixado pela autoridade competente.
3 - A autoridade competente pode impor ao utilizador, no prazo de 30 dias a contar da entrega do título, a adopção de medidas destinadas a eliminar ou minimizar a alteração da composição qualitativa e quantitativa dos efluentes brutos ou após tratamento e o incumprimento dos objectivos ambientais resultantes da utilização.
4 - No prazo de seis meses antes do respetivo termo e desde que se mantenham as condições previstas no artigo 21.º ou aquelas que determinaram a sua atribuição, pode ser solicitada a renovação de licença:
a) De rejeição de águas residuais;
b) De captação de águas, sempre que esta estiver associada a uma actividade que tenha igualmente uma licença de rejeição de águas residuais.
c) De ocupação do domínio público hídrico por associação sem fins lucrativos, a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º
d) De ocupação do domínio público hídrico nas situações de primeiras habitações em núcleos residenciais piscatórios consolidados que, como tal, sejam reconhecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, e, quando esteja em causa a ocupação do domínio público marítimo, também pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar.
5 - Nos casos em que o título tenha sido emitido ao abrigo da alínea d) do número anterior:
a) O título é emitido por 30 anos, podendo, findo este período, ser emitido novo título de utilização caso se verifique a manutenção de situações de primeira habitação ou associadas ao exercício de atividade profissional ligada à pesca ou a serviços à comunidade, como tal reconhecidas pelos membros do Governo competentes em razão da matéria;
b) Em caso de morte do respetivo titular, o título é transmissível aos seus herdeiros ou legatários, caso se verifique a manutenção das condições e requisitos que determinaram a sua atribuição.
6 - A licença de pesquisa é válida pelo prazo máximo de um ano.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 12/2018, de 02 de Março