Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 54/2005, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Zonas ameaçadas pelas cheias
1 - O Governo pode classificar como zona adjacente por se encontrar ameaçada pelas cheias a área contígua à margem de um curso de águas.
2 - Tem iniciativa para a classificação de uma área ameaçada pelas cheias como zona adjacente:
a) O Governo;
b) O Instituto da Água, como autoridade nacional da água;
c) O Instituto da Conservação da Natureza, nas áreas classificadas;
d) O município, através da respectiva câmara municipal.
3 - A classificação de uma área como zona adjacente é feita por portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ouvidas as autoridades marítimas em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição e as entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 se a iniciativa não lhes couber.
4 - A portaria referida no número anterior contém em anexo uma planta delimitando a área classificada.
5 - Podem ser sujeitas a medidas preventivas, nos termos do capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, as áreas que, de acordo com os estudos elaborados, se presumam venham a ser classificadas ao abrigo do presente artigo.
6 - As acções de fiscalização e execução de obras de conservação e regularização a realizar nas zonas adjacentes podem ser exercidas em regime de parceria a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro