Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   REGULAMENTO(CE) N.º 4/2009, DE 10 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 75.º
Disposições transitórias
1. O presente regulamento é aplicável exclusivamente aos processos já instaurados, às transacções judiciais aprovadas ou celebradas e aos actos autênticos estabelecidos posteriormente à sua data de aplicação, sob reserva dos n.os 2 e 3.
2. As Secções 2 e 3 do capítulo IV são aplicáveis:
a) Às decisões proferidas nos Estados-Membros antes da data de aplicação do presente regulamento relativamente às quais o reconhecimento e a declaração da força executória são solicitados após essa data;
b) Às decisões proferidas após a data de aplicação do presente regulamento na sequência de processos instaurados antes dessa data, na medida em que essas decisões, na perspectiva do reconhecimento e da execução, se enquadrem no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 44/2001.
O Regulamento (CE) n.o 44/2001continua a ser aplicável aos procedimentos de reconhecimento e de execução em curso na data de aplicação do presente regulamento.
Os primeiro e segundo parágrafos são aplicáveis mutatis mutandis às transacções judiciais aprovadas ou celebradas e aos actos autênticos estabelecidos nos Estados-Membros.
3. O capítulo VII, relativo à cooperação entre autoridades centrais, é aplicável aos requerimentos e pedidos recebidos pela autoridade central a contar da data de aplicação do presente regulamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro