Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 197/99, DE 08 DE JUNHO  versão desactualizada
ANEXO IV
Modelo de anúncio de abertura de procedimento por negociação
(artigo 137.º, n.º 1)
1 - Designação, endereço, números de telefone, telex e telefax da entidade adjudicante.
2 - Objecto do procedimento por negociação:
a) Categoria e descrição do serviço ou do bem, com a referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1232/98, do Conselho, de 16 de Junho, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 22 de Junho de 1998;
b) Quantidade, incluindo quaisquer opções relativas a aquisições suplementares e, se conhecido, o calendário provisório do exercício de tais opções;
c) No caso de contratos de execução duradoura ou renováveis no decurso de determinado período, estimativa, se conhecida, do calendário dos procedimentos posteriores relativos aos bens ou serviços a obter;
d) No caso de bens, natureza do contrato a celebrar, nomeadamente se visa a aquisição, a locação financeira, a locação ou a locação-venda ou a mais de uma destas modalidades.
3 - Local da prestação de serviços ou da entrega dos bens.
4 - Data limite para a conclusão do fornecimento ou duração do contrato e, na medida do possível, data limite para o respectivo início.
5 - Indicação de profissões específicas a que esteja reservada a prestação de serviços e respectiva fundamentação legal ou regulamentar.
6 - Eventual exigência de indicação, pelos concorrentes, dos nomes e habilitações profissionais dos responsáveis pela prestação de serviços.
7 - Eventual admissibilidade de propostas relativas a parte dos serviços ou dos bens objecto do concurso.
8 - Eventual proibição de apresentação de alterações de cláusulas do caderno de encargos, bem como de propostas variantes.
9 - Descrição dos elementos e formalidades necessários à apreciação das condições de carácter profissional, técnico e económico que os participantes devam preencher.
10 - Critérios de selecção das candidaturas.
11 - Se for caso disso, indicação da forma jurídica que deve revestir o grupo de concorrentes adjudicatário.
12 - Se for o caso, justificação do recurso ao processo urgente.
13 - Se for caso disso:
a) Designação e endereço da entidade a quem podem ser pedidos o programa do concurso e o caderno de encargos;
b) Data limite de apresentação dos pedidos de documentos;
c) Indicação do preço e condições de pagamento dos documentos.
14 - a) Designação e endereço da entidade a quem devem ser entregues ou enviadas as candidaturas.
b) Hora e data limites para entrega das candidaturas.
c) Idioma em que devem ser redigidas as candidaturas e os documentos que as acompanham.
15 - Se for o caso, designação e endereço dos concorrentes já admitidos em sede do concurso.
16 - Número previsto de concorrentes que serão convidados a apresentar propostas.
17 - Critério de adjudicação do contrato, com explicitação dos factores que nele intervêm, por ordem decrescente de importância.
18 - Outras informações, designadamente quanto à prestação de caução.
19 - Data de publicação do anúncio indicativo, se for o caso, ou menção da sua não publicação.
20 - Indicação se o contrato a celebrar é ou não abrangido pelo acordo sobre contratos públicos aprovado pela Decisão n.º 94/800/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 336, de 23 de Dezembro de 1994.
21 - Data do envio do anúncio para publicação no Diário da República e, se for o caso, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
22 - Data da recepção do anúncio para publicação na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., e, se for o caso, no Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 197/99, de 08 de Junho