Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 202/2011, DE 20 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente portaria visa regulamentar:
a) Os momentos e os modos de pagamento das remunerações dos serviços prestados por instituições de acordo com o disposto nos artigos 833.º-A e 861.º-A do Código de Processo Civil, que são consideradas despesas do processo e que são da responsabilidade exclusiva do exequente que seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, acções, procedimentos ou execuções;
b) A forma de cobrança, de distribuição da receita de forma proporcional ao volume total de consultas e o modo e forma de pagamento anual da receita devida às instituições gestoras de bases de dados referidas no n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, bem como os demais aspectos de gestão do sistema.
2 - Nos termos do n.º 11 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por força dos n.os 8 do artigo 833.º-A e 12 do artigo 861.º-A do Código de Processo Civil, só há lugar à cobrança e ao pagamento das despesas nos casos em que o exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, acções, procedimentos ou execuções, sendo as mesmas, nos termos do n.º 14 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, da responsabilidade exclusiva do exequente e não integram nem os honorários do agente de execução, nem as custas da execução, nem podem ser reclamadas a título de custas de parte.
Consultar o Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro
Consultar o Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 202/2011, de 20 de Maio