Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 200/2011, DE 20 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 1.º
Determinação das sociedades comerciais a que se aplica as tabelas I-C e II-B do Regulamento das Custas Processuais
1 - Para efeitos de aplicação da taxa de justiça prevista nas tabelas I-C e II-B do Regulamento das Custas Processuais, de acordo com o n.º 3 do artigo 13.º do RCP:
a) Até ao dia 15 de Janeiro de cada ano civil, é elaborada pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, em colaboração com o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., e com o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., uma lista de sociedades comerciais que durante o ano civil anterior tenham intentado mais de 200 acções, procedimentos ou execuções;
b) Até ao dia 25 de Janeiro de cada ano civil são notificadas todas as sociedades constantes da lista referida na alínea anterior, para a morada da sede constante no registo comercial, por carta registada com aviso de recepção, com indicação de terem intentado entre 200 e 500 ou mais de 500 acções, procedimentos ou execuções.
2 - As sociedades comerciais que tenham sido notificadas nos termos do número anterior como tendo intentado entre 200 e 300 acções, procedimentos ou execuções podem, no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista na alínea b) do número anterior, reclamar, fundadamente, junto da Direcção-Geral da Administração da Justiça, apresentando uma relação dos processos intentados no ano civil anterior, ordenada por comarca e número de processo.
3 - A reclamação efectuada nos termos do número anterior impede a aplicação da taxa de justiça prevista nas tabelas I-C e II-B do Regulamento das Custas Processuais até à notificação da decisão da Direcção-Geral da Administração da Justiça, aplicando-se, durante esse prazo, o regime a que o reclamante estava sujeito no ano imediatamente anterior, nos casos em que a decisão não seja a de deferimento do recurso.
4 - Os pedidos civis deduzidos em processo penal não são contabilizados nem agravados para efeitos da penalização do n.º 3 do artigo 13.º do RCP.
5 - É publicada no sítio da Internet http://www.citius.mj.pt, no dia 15 de Fevereiro de cada ano civil, a lista de sociedades comerciais que durante o ano civil anterior tenham intentado mais de 200 acções, procedimentos ou execuções, ordenada de forma decrescente por número de acções, procedimentos ou execuções intentadas, mas sem identificação do número, e que não tenham reclamado ou às quais tenha já sido notificada a decisão da Direcção-Geral da Administração da Justiça nos termos do n.º 3.
6 - A lista referida no número anterior é actualizada sempre que seja notificada uma decisão da Direcção-Geral da Administração da Justiça, nos termos do n.º 3, após o dia 15 de Fevereiro.
Consultar o Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 200/2011, de 20 de Maio