Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 45.º
Direito subsidiário
O processamento das contraordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei estão sujeitos ao regime geral das contraordenações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2013, de 25 de Julho