Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 35.º-A
Contenção de adeptos considerados violentos

1 - As informações recebidas pelo PNID relativas a decisões transitadas em julgado em países terceiros que determinem a interdição de entrada em recintos desportivos ou a aplicação de sanção equivalente, autorizam as forças de segurança a impedir a entrada ou permanência em recintos desportivos nacionais.
2 - O incumprimento da ordem a que se refere o número anterior constitui crime de desobediência qualificada, previsto e punível nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.
3 - É aplicável aos casos a que se refere o n.º 1 o disposto nos artigos 30.º e 31.º, no n.º 3 do artigo 32.º e no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 113/2019, de 11 de Setembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 113/2019, de 11 de Setembro