Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Invasão da área do espetáculo desportivo

1 - Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo, invadir a área desse espetáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
2 - O previsto no número anterior é aplicável a quem aceder a áreas de treino ou a áreas de estágio, mesmo que não se encontre a decorrer qualquer evento desportivo.
3 - Se das condutas referidas nos números anteriores resultar perturbação do normal curso do espetáculo desportivo, treino ou estágio, que implique a suspensão, interrupção ou cancelamento do mesmo, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 113/2019, de 11 de Setembro