Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Arremesso de objeto ou de produtos líquidos

Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo, encontrando-se em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo ou na deslocação para ou de espetáculo desportivo, arremessar objetos ou produto líquido e criar deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 113/2019, de 11 de Setembro