Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Dano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo

1 - Quem, quando inserido num grupo de adeptos, organizado ou não, destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável, transporte público, instalação ou equipamento utilizado pelo público ou de utilidade coletiva ou outros bens de relevo, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem, praticando os atos a que se refere o número anterior, causar alarme ou inquietação entre a população é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 113/2019, de 11 de Setembro