Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Deslocação e acesso a recintos

1 - No âmbito da deslocação para qualquer espetáculo desportivo, os grupos organizados de adeptos devem possuir uma listagem atualizada contendo a identificação de todos os filiados que nela participam, sendo aquela disponibilizada, sempre que solicitado, às forças de segurança, à APCVD, bem como, aquando da revista obrigatória, aos assistentes de recinto desportivo.
2 - Os promotores do espetáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
3 - As forças de segurança envolvidas no policiamento da deslocação de grupos organizados de adeptos para recintos desportivos devem delinear, em colaboração com estes, um plano de deslocação que assegure o cumprimento de antecedências mínimas de entrada no recinto desportivo, permitindo a sua acomodação antes do início do espetáculo desportivo.
4 - Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no n.º 2 aos indivíduos portadores de bilhete onde conste o nome do titular filiado em grupo organizado de adeptos.
5 - O incumprimento do disposto no n.º 1 legitima o impedimento da entrada dos elementos do grupo organizado de adeptos no espetáculo desportivo em causa.
6 - O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 4 implica, para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pela APCVD.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 113/2019, de 11 de Setembro