Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 10.º-B
Oficial de ligação aos adeptos

1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar e comunicar à APCVD e ao organizador da competição desportiva um OLA.
2 - O organizador das competições desportivas desenvolve o regime do OLA previsto na presente lei.
3 - A falta de designação do oficial de ligação aos adeptos implica, enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pela APCVD.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 92/2021, de 17 de Dezembro