Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público

1 - O proprietário do recinto desportivo, ou o promotor do espetáculo desportivo titular de direito de utilização exclusiva do recinto desportivo por um período não inferior a dois anos, aprova regulamentos internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.
2 - Os regulamentos previstos no número anterior são submetidos a parecer prévio da força de segurança territorialmente competente, da ANPC, dos serviços de emergência médica localmente responsáveis e do organizador da competição desportiva, devendo conter, entre outras, as seguintes medidas:
a) Vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, disputadas fora do recinto desportivo próprio do promotor do espetáculo desportivo;
b) Vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
c) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção obrigatória de sistemas de controlo de acesso, de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, nos termos previstos na presente lei;
d) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo, exceto nas zonas destinadas para o efeito no caso das bebidas alcoólicas, e adoção de um sistema de controlo de estados de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
e) Criação de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, no respeito pelos limites definidos na lei;
f) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de segurança, à ANPC, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;
g) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, bem como dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;
h) Definição das condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de comunicação social no recinto desportivo;
i) Indicação da lotação de cada setor do recinto desportivo;
j) Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recinto desportivo, agentes de proteção civil e voluntários, se os houver;
k) Definição de um plano de evacuação de pessoas.
3 - Nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional consideradas de risco elevado, os regulamentos previstos nos números anteriores devem conter ainda as seguintes medidas:
a) Separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas;
b) Controlo da venda de títulos de ingresso, com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espetadores, impedindo a reutilização do título de ingresso e permitindo a deteção de títulos de ingresso falsos;
c) A existência de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, devidamente separadas e delimitadas, nos termos do artigo seguinte;
d) Medidas de controlo da passagem das zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos para outras zonas do recinto desportivo, nos termos do artigo seguinte.
4 - Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a aprovação e registo junto da APCVD, que é condição da sua validade.
5 - A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação cujo registo seja recusado pela APCVD, implicam, enquanto a situação se mantiver:
a) A impossibilidade de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo;
b) A impossibilidade de obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento, consoante os casos; e
c) A impossibilidade de o proprietário do recinto desportivo ou o promotor do espetáculo desportivo que se encontre nas condições previstas no n.º 1 beneficiarem de qualquer tipo de apoio público.
6 - As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pela APCVD.
7 - A APCVD disponibiliza um modelo de regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público para as diferentes categorias de recinto desportivo que serve de base para a respetiva aprovação e presta o apoio necessário ao promotor do espetáculo desportivo ou proprietário do recinto desportivo para a sua elaboração.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 113/2019, de 11 de Setembro