Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 368/2007, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo único
Concessão de autorização de residência a cidadão estrangeiro identificado como vítima do crime de tráfico de pessoas
1 - A autorização de residência a cidadão estrangeiro identificado como vítima do crime de tráfico de pessoas, nos termos do n.º 4 do artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com dispensa das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, é concedida, quando circunstâncias pessoais da vítima o justifiquem, pelo Ministro da Administração Interna, por sua iniciativa ou proposta do órgão de polícia criminal competente ou do coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, aplicando-se o disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
2 - As circunstâncias pessoais a que se refere o número anterior são ponderadas caso a caso e podem, designadamente, relacionar-se:
a) Com a segurança da vítima, seus familiares ou pessoas que com ela mantenham relações próximas;
b) Com a saúde das pessoas referidas na alínea anterior;
c) Com a sua situação familiar;
d) Com outras situações de vulnerabilidade.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 111.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, considera-se identificada como vítima de tráfico toda a pessoa em relação à qual hajam sido adquiridos indícios da prática desse crime, por autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal ou quando o coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos entender que existem motivos suficientemente ponderosos para crer que essa pessoa é vítima de tráfico.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, considera-se que a necessidade de protecção se mantém enquanto houver risco de a vítima, os seus familiares ou pessoas que com ela mantenham relações próximas serem objecto de ameaças ou ofensas a bens pessoais ou patrimoniais, praticadas pelos agentes do tráfico.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Rui Carlos Pereira - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues.
Promulgado em 18 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 368/2007, de 05 de Novembro