Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 51/2011, DE 11 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 254.º
Plano terapêutico e de reabilitação
1 - O plano terapêutico e de reabilitação a que se refere o artigo 128.º do Código é completado no prazo de 60 dias e é aprovado pelo director do estabelecimento prisional após audição do respectivo conselho técnico.
2 - Após aprovação, o plano é remetido ao Tribunal de Execução das Penas para os efeitos previstos no artigo 172.º do Código.
3 - O plano terapêutico e de reabilitação e as respectivas actualizações são, sempre que possível, dados a conhecer ao recluso, sendo-lhe entregue cópia após homologação pelo Tribunal de Execução das Penas, e são arquivados no processo individual.
4 - É também remetida cópia do plano terapêutico e de reabilitação a todas as entidades que intervêm na sua execução.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à execução de internamento em unidades de saúde mental não prisionais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de Abril