Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 51/2011, DE 11 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 226.º
Ingresso
1 - No primeiro ingresso do recluso em cumprimento de pena de prisão por dias livres ou em regime de semidetenção aplicam-se os procedimentos de ingresso previstos nos artigos 3.º a 16.º
2 - Nos ingressos subsequentes aplicam-se os procedimentos previstos nos artigos 5.º, 10.º e 11.º
3 - Os objectos, documentos e valores que o recluso transporte consigo no início de cada período de prisão e que não lhe seja permitido manter nos termos do presente Regulamento Geral são examinados e inventariados, sendo depositados em local a determinar pelo director e devolvidos em cada saída.
4 - O inventário é assinado pelo funcionário que o elabora e pelo recluso, a quem é entregue cópia.
5 - O recluso pode ser autorizado a manter consigo medicamentos na quantidade necessária para 48 horas, desde que venha acompanhado por carta do seu médico assistente que confirme a prescrição e as respectivas doses.
6 - A medicação e a carta referidas no número anterior são verificadas na observação a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de Abril