Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 51/2011, DE 11 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 210.º
Telefonema para advogado
1 - O recluso, sempre que o solicite e a expensas suas, pode contactar diariamente por telefone o seu advogado.
2 - A chamada telefónica a que se refere o número anterior não pode exceder cinco minutos e a ligação é sempre efectuada por elemento do pessoal de vigilância.
3 - Em casos justificados ou mediante requerimento do advogado, o director pode autorizar uma duração da chamada ao advogado superior à prevista no número anterior.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o recluso indica previamente o número de telefone do advogado, o qual é registado no diário de ocorrências.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de Abril