Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 51/2011, DE 11 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 209.º
Contactos telefónicos
1 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar o recluso, a expensas deste, a efectuar dois telefonemas por semana em telefone da rede fixa, com duração não superior a dez minutos cada.
2 - O recluso efectua pedido específico para utilização do telefone, do qual conste o número de destino e o nome do destinatário, com a antecedência mínima de 24 horas.
3 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar a efectivação de telefonema a expensas do recluso, em caso de comprovada situação de especial significado na vida deste.
4 - As ligações telefónicas são sempre efectuadas por elemento do pessoal de vigilância.
5 - Por razões de ordem e segurança, o director do estabelecimento prisional pode determinar o controlo auditivo da conversa telefónica, por funcionário designado para o efeito, disso dando prévio conhecimento ao recluso, procedendo-se ao registo no diário de ocorrências.
6 - O recluso não pode receber telefonemas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de Abril