Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 214/2008, DE 10 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
ANEXO IV
Taxas aplicáveis ao regime de exercício das actividades pecuárias, a que se refere o artigo 58.º
1.º
Determinação de factores multiplicativos
Pelos actos previstos no n.º 1 do artigo 58.º são cobradas as taxas pela entidade coordenadora cujos montantes são calculados pela aplicação dos factores multiplicativos sobre a taxa base, nos termos dos quadros i e ii.
2.º
Taxa base
O valor da taxa base (TB) é de (euro) 50, sendo automaticamente renovada a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços ao consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
3.º
Taxa final
1 - A taxa final (TF) a aplicar é calculada pela multiplicação do valor da taxa base (TB) pelo factor de dimensão (FD) mais os factores de serviços (FS), quando aplicáveis, com a seguinte fórmula:
TF = TB x (FD + FS)
2 - As taxas aplicáveis a pedidos de alteração da licença ou do título da actividade pecuária que sejam sujeitos a autorização prévia ou a declaração prévia correspondem a 50 % e a 25 %, respectivamente, da taxa aplicável, a uma nova actividade pecuária e tendo em consideração a sua capacidade final.
3 - A taxa aplicável às 2.ª e 3.ª vistorias de verificação das condições impostas às actividades pecuárias são acrescidas de 1 FS.
4 - O factor dimensão (FD) constante no quadro i só é aplicável aos actos previstos nas alíneas a), d), g) e j) do n.º 1 do artigo 58.º, sendo para todos os demais casos FD = 0.
5 - Sempre que o requerente apresente o pedido de autorização de instalação, de declaração prévia, de registo de uma actividade pecuária, de reclassificação ou de regularização, bem como de alteração da actividade, já registado no sistema de informação, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º, a taxa final é reduzida em 20 %, respeitando sempre um mínimo igual a 20 % da taxa base (TB) e um máximo igual ao valor da TB.
6 - São isentos de taxa os processos cujo valor calculado final seja inferior a 20 % da TB.
4.º
Forma de pagamento
A forma de pagamento e a repartição das taxas são realizadas de acordo com o previsto no artigo 59.º
5.º
Norma transitória
1 - São isentas do pagamento de taxas:
a) A reclassificação das actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas, prevista no artigo 66.º, se o processo de reclassificação da actividade pecuária for instruído favoravelmente até 31 de Dezembro de 2011;
b) As actividades pecuárias cujo processo de licenciamento tenha sido aceite ao abrigo de anterior legislação, nos termos do artigo 76.º, e seja reformulado e submetido pelo titular em conformidade com as normas do presente decreto-lei até 31 de Dezembro de 2011.
2 - Beneficiam de uma redução de 50 % do pagamento de taxas:
a) A reclassificação das actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas, prevista no artigo 66.º, se o processo de reclassificação da actividade pecuária for instruído favoravelmente entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Março de 2013;
b) As actividades pecuárias cujo processo de licenciamento tenha sido aceite ao abrigo de anterior legislação, nos termos do artigo 76.º, e seja reformulado e submetido pelo titular em conformidade com as normas do presente decreto-lei entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Março de 2013.
3 - As actividades pecuárias existentes que, após 1 de Outubro de 2012, apresentem pedido de regularização, pedido de alteração da licença ou pedido de alteração do título de exploração, ao abrigo do regime de exercício da actividade pecuária previsto no presente decreto-lei, têm um agravamento de 25 % no valor das taxas previstas no presente decreto-lei.





À vistoria de cessação de medidas cautelares prevista no artigo 53.º aplicam-se as condições previstas para as vistorias de verificação nos n.os 5 e 6, respectivamente, nas actividades das classes 1 e 2.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 107/2011, de 16 de Novembro