Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 214/2008, DE 10 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
ANEXO IV
Taxas aplicáveis ao regime de exercício das actividades pecuárias, a que se refere o artigo 58.º
1.º
Determinação de factores multiplicativos
Pelos actos previstos no n.º 1 do artigo 58.º são cobradas as taxas pela entidade coordenadora cujos montantes são calculados pela aplicação dos factores multiplicativos sobre a taxa base, nos termos dos quadros i e ii.
2.º
Taxa base
O valor da taxa base (TB) é de (euro) 50, sendo automaticamente renovada a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços ao consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
3.º
Taxa final
1 - A taxa final (TF) a aplicar é calculada pela multiplicação do valor da taxa base (TB) pelo factor de dimensão (FD) mais os factores de serviços (FS), quando aplicáveis, com a seguinte fórmula:
TF = TB x (FD + FS)
2 - As taxas aplicáveis a pedidos de alteração da licença ou do título da actividade pecuária que sejam sujeitos a autorização prévia ou a declaração prévia correspondem a 50 % e a 25 %, respectivamente, da taxa aplicável, a uma nova actividade pecuária e tendo em consideração a sua capacidade final.
3 - A taxa aplicável às 2.ª e 3.ª vistorias de verificação das condições impostas às actividades pecuárias são acrescidas de 1 FS.
4 - O factor dimensão (FD) constante no quadro i só é aplicável aos actos previstos nas alíneas a), d), g) e j) do n.º 1 do artigo 58.º, sendo para todos os demais casos FD = 0.
4.º
Forma de pagamento
A forma de pagamento e a repartição das taxas são realizadas de acordo com o previsto no artigo 62.º
5.º
Norma transitória
1 - São isentas do pagamento de taxas a reclassificação das actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas, prevista no artigo 66.º, se a instrução do processo de reclassificação da actividade pecuária for instruída favoravelmente no prazo previsto, bem como as actividades pecuárias cujo processo de licenciamento já tenha sido aceite ao abrigo de anterior legislação e que seja reformulado e submetido pelo titular para as normas do presente decreto-lei no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - As actividades pecuárias existentes, que apresentem o pedido de regularização, o pedido de alteração da licença ou do título de exploração com a aplicação do regime de exercício da actividade pecuária previsto no presente decreto-lei, na primeira metade do período de vigência do regime excepcional de regularização, têm uma redução de 50 % no valor das taxas aplicáveis.

QUADRO I
Apreciação de projecto de autorização de instalação, de declaração prévia ou de registo da actividade pecuária
Escalões (tendo em consideração a classe, a capacidade e o sistema de exploração)


QUADRO II
Factores de serviço (FS) a aplicar para cálculo da taxa

À vistoria de cessação de medidas cautelares prevista no artigo 53.º aplicam-se as condições previstas para as vistorias de verificação nos n.os 5 e 6, respectivamente, nas actividades das classes 1 e 2.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro