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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 214/2008, DE 10 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
ANEXO III
Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização de instalação, da declaração prévia, do registo e de regularização excepcional das actividades pecuárias.
SECÇÃO I
Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização aos quais se refere o n.º 2 do artigo 17.º
1 - No caso das actividades pecuárias abrangidos pela licença ambiental, o pedido de autorização é apresentado através de formulário PCIP nos termos do regime jurídico de prevenção e o controlo integrados da poluição.
2 - No caso das actividades pecuárias da classe 1 não abrangidos pela licença ambiental, o formulário electrónico do pedido de autorização de instalação deve ter extensão e conteúdo variáveis em razão da diversidade das actividades pecuárias e das obrigações de informação que resultam dos vários regimes jurídicos a que pode estar sujeito, ou não, o requerente.
3 - Toda a informação adicional exigida por força de outros regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao formulário único em campos adicionais nos termos previstos no número anterior, nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de informação apresentadas no n.º 6 da presente secção.
4 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) Projecto de instalação com o conteúdo previsto no n.º 6 da presente secção;
b) Pagamento da taxa que for devida nos termos do REAP;
c) Identificação da decisão sobre o pedido de informação prévia, quando existente;
d) EIA e projecto de execução, DIA ou DIA e projecto de execução acompanhado do relatório descritivo da conformidade ambiental do projecto de execução com a respectiva DIA, nos termos do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;
e) Pedido de licença ambiental ou pedido de exclusão de sujeição à licença ambiental, nos termos do regime jurídico para prevenção e controlo integrados da poluição;
f) Plano de gestão de efluentes pecuários, nos termos previstos na portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º;
g) Decisão sobre pedido de informação prévia, pedido de título de utilização dos recursos hídricos ou título de utilização de recursos hídricos, nos termos da Lei da Água e do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos;
h) Pedido de licença ou de autorização de equipamentos utilizados na actividade pecuária, abrangidos por legislação específica;
i) Projectos de electricidade e de produção de energia térmica, nos termos da legislação;
j) Pedido de título de gases com efeito de estufa nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases em instalações não sujeitas a licença ambiental, quando aplicável;
l) Documentação relativa a operações de gestão de resíduos em instalações não sujeitas a licença ambiental, nos termos do regime geral da gestão de resíduos, ou de outros regimes específicos de licenciamento, com dispensa de apresentação de elementos que já constem do processo nos termos previstos na presente secção, quando aplicável.
5 - O pedido de autorização e o respectivo projecto de instalação relativos a actividades pecuárias não abrangidas pela licença ambiental devem ser organizados e apresentados com o conteúdo a seguir discriminados:
A) Identificação:
Identificação da actividade pecuária e da pessoa singular ou colectiva titular do estabelecimento;
Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora;
B) Memória descritiva contemplando:
Caracterização da localização e da estrutura da propriedade onde será instalada a actividade pecuária, nomeadamente as áreas e as orientações agrícolas, bem como as referências geográficas do sistema de informação parcelar (SIP), em que se localizam as instalações pecuárias e das áreas agrícolas afectas às actividades pecuárias;
Descrição da(s) actividade(s) pecuária(s) com indicação das espécies, tipo de produção e capacidades a instalar, bem como de eventuais actividades de transformação que sejam previstas;
Indicação da previsão das produções e ou das actividades anuais;
Descrição das estratégias alimentares previstas, alimentos e ou matérias-primas a utilizar, com indicação do consumo anual e capacidade de armazenagem previstos para cada uma delas;
Caracterização dos tipos de energia a utilizar e perspectivas de consumo (mensal ou anual), evidenciando a sua utilização racional, bem como a eventual indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso (horária, mensal ou anual);
Caracterização dos núcleos de produção previstos por espécie, sistema de exploração ou tipo de produção e respectivos planos de produção;
Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);
Regime de laboração e indicação do número de trabalhadores por turno, se for o caso;
Descrição das instalações de carácter social, dos vestiários, balneários, lavabos e sanitários, bem como dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho;
C) Segurança, higiene e saúde no trabalho - estudo de identificação de perigos e avaliações de riscos para a segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo:
Identificação das fontes de perigo internas, designadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;
A escolha de tecnologias que permitam evitar ou reduzir os riscos decorrentes da utilização de equipamentos ou produtos perigosos;
As condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;
Descrição das medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e protecção de trabalhadores, em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo os riscos de incêndio e explosão, adoptadas a nível do projecto e as previstas adoptar aquando da instalação, exploração e desactivação;
Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;
Os meios de detecção e alarme das condições anormais de funcionamento susceptíveis de criarem situações de risco;
Descrição da forma de organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho adoptada, incluindo, nomeadamente:
i) Os procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e as suas consequências;
ii) Os meios de intervenção humanos e materiais em caso de acidente;
iii) Os meios de socorro internos a instalar e os meios de socorro públicos disponíveis;
D) Protecção do ambiente:
Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais, sistemas de tratamento associados, evidenciando a sua utilização racional;
Caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes pecuários ou de outros efluentes das actividades pecuárias previstos, indicação dos sistemas de monitorização utilizados, dimensionamento dos sistemas de retenção e gestão previstos, medidas destinadas à sua minimização, tratamento e eliminação ou valorização agrícola própria no âmbito do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários;
Caracterização qualitativa e quantitativa dos resíduos e subprodutos animais gerados na actividade bem como descrição das medidas internas destinadas à sua redução, valorização e eliminação, incluindo a descrição dos locais de acondicionamento e de armazenamento temporário;
Descrição do sistema de gestão ambiental adequado ao tipo de actividade e riscos ambientais inerentes;
Identificação das fontes de emissão de ruído, acompanhada da caracterização qualitativa e quantitativa do ruído para o exterior e das respectivas medidas de prevenção e controlo;
E) Peças desenhadas - peças desenhadas, sem prejuízo de outras exigidas no âmbito de legislação específica:
Planta em escala não inferior a 1:25 000, indicando a localização das instalações da actividade pecuária e abrangendo um raio de 1 km a partir da mesma, com a indicação da zona de protecção e da localização de outras edificações envolventes;
Planta de síntese das instalações pecuárias, abrangendo toda a área afecta à mesma, em escala não inferior a 1:500, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada, sistemas de armazenagem ou tratamento de efluentes pecuários ou de outros efluentes das actividades pecuárias e de armazenagem ou tratamento de resíduos;
Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:
Instalações pecuárias de alojamento dos animais, de gestão dos efluentes e dos equipamentos;
Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;
Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio;
Instalações de carácter social, escritórios, de primeiros socorros, lavabos, balneários e instalações sanitárias;
Alçados e cortes das instalações, devidamente referenciados e em escala não inferior a 1:200.
6 - Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do presente decreto-lei, o requerente opte pela realização de consultas em razão da localização a entidades da administração central no âmbito do procedimento de controlo da actividade pecuária, o pedido deve ainda ser instruído com os elementos exigidos para a informação prévia relativa à respectiva operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março.
7 - Se o procedimento recorrer à tramitação em papel, o pedido de autorização é apresentado em quintuplicado, sem prejuízo de ser sempre entregue uma cópia em formato digital.
8 - No caso previsto no número anterior, o pedido de autorização é apresentado em impresso a ser estabelecido e divulgado pela entidade coordenadora.
SECÇÃO II
Requisitos formais e elementos instrutórios da declaração prévia de actividade pecuária a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º
1 - No caso das actividades pecuárias da classe 2, o formulário electrónico da declaração prévia deve ter extensão e conteúdo variáveis em razão da diversidade da actividade pecuária e de obrigações de informação que resultam dos vários regimes jurídicos a que pode estar sujeito, ou não, o requerente.
2 - Toda a informação adicional exigida por força de regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao formulário nos termos previstos no número anterior, nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de informação apresentadas no n.º 3 da presente secção.
3 - A declaração prévia é instruída com os seguintes elementos:
a) Projecto de instalação com o conteúdo previsto na presente secção;
b) Pagamento da taxa que for devida nos termos do REAP;
c) Identificação da decisão sobre o pedido de informação prévia, quando existente;
d) Plano de gestão de efluentes pecuários, nos termos previstos na portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º, quando aplicável;
e) Decisão sobre pedido de informação prévia, pedido de título de utilização dos recursos hídricos ou título de utilização de recursos hídricos, nos termos da Lei da Água e do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos;
f) Pedido de licença ou de autorização de equipamentos utilizados na actividade pecuária, abrangidos por legislação específica;
g) Projectos de electricidade e de produção de energia térmica, nos termos da legislação;
h) Pedido de título de gases com efeito de estufa nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases, quando aplicável;
i) Documentação relativa a operações de gestão de resíduos, nos termos do regime geral da gestão de resíduos, ou de outros regimes específicos de licenciamento, com dispensa de apresentação de elementos que já constam do processo nos termos previstos na presente secção, quando aplicável;
j) Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º
4 - A declaração prévia deve ser organizada e apresentada com o conteúdo a seguir discriminado:
A) Identificação:
Identificação da actividade pecuária e da pessoa singular ou colectiva titular do estabelecimento;
Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora;
B) Memória descritiva contemplando:
Caracterização da localização e da estrutura da propriedade onde será instalada a actividade pecuária, nomeadamente as áreas e as orientações agrícolas, bem como as referências geográficas do sistema de informação parcelar (SIP), em que se localizam as instalações pecuárias e das áreas agrícolas afectas às actividades pecuárias;
Descrição da(s) actividade(s) pecuária(s) com identificação dos núcleos de produção previstos por espécie, sistema de exploração ou tipo de produção, respectivos planos de produção e as capacidades a instalar, bem como de eventuais actividades de transformação que sejam previstas;
Indicação das produções e ou dos serviços anuais previstos;
Descrição das estratégias alimentares, alimentos e ou matérias-primas a utilizar, com indicação do consumo anual e capacidade de armazenagem previstos para cada uma delas;
Caracterização dos tipos de energia a utilizar e perspectivas de consumo (mensal ou anual), bem como a eventual indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso (mensal ou anual);
Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação, se aplicável);
Descrição das instalações de carácter social, sanitários, e outros não produtivos, quando aplicável;
C) Segurança e higiene no trabalho:
Identificação de perigos e avaliação de riscos para a segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo:
A armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;
Medidas e meios de prevenção e protecção de trabalhadores;
Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;
Organização dos serviços de segurança e de higiene no trabalho adoptada, incluindo, nomeadamente, procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e as suas consequências, os meios de intervenção humanos e materiais em caso de acidente e os meios de socorro internos a instalar e os meios de socorro públicos disponíveis;
D) Protecção do ambiente:
Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais, sistemas de tratamento associados evidenciando a sua utilização racional;
Caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes pecuários ou de outros efluentes das actividades pecuárias previstos, indicação dos sistemas de monitorização utilizados, dimensionamento dos sistemas de retenção e gestão previstos, medidas destinadas à sua minimização, tratamento e eliminação ou valorização agrícola própria no âmbito do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários;
Caracterização qualitativa e quantitativa dos resíduos e subprodutos animais da actividade, bem como descrição das medidas internas destinadas à sua redução, valorização e eliminação, incluindo a descrição dos locais de acondicionamento e ou de armazenamento temporário;
E) Peças desenhadas - peças desenhadas, sem prejuízo de outras exigidas no âmbito de legislação específica:
Planta, em escala não inferior a 1:25 000, indicando a localização das instalações da actividade pecuária e abrangendo um raio de 1 km a partir da mesma, com a indicação da zona de protecção e da localização de outras edificações envolventes;
Planta de síntese das instalações pecuárias, abrangendo toda a área afecta à mesma, em escala não inferior a 1:500, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada, sistemas de armazenagem ou de tratamento de efluentes pecuários ou de outros efluentes das actividades pecuárias;
Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:
a) Instalações pecuárias de alojamento dos animais, de gestão dos afluentes e dos equipamentos;
b) Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;
c) Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio (se aplicável);
d) Instalações de carácter social, balneários e instalações sanitárias (se aplicável);
Alçados e cortes das instalações pecuárias, devidamente referenciados e em escala não inferior a 1:200.
5 - Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do presente decreto-lei, o requerente opte pela realização de consultas em razão da localização a entidades da administração central no âmbito do procedimento de controlo da actividade pecuária, o pedido deve ainda ser instruído com os elementos exigidos para a informação prévia relativa à respectiva operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março.
6 - Se o procedimento recorrer à tramitação em papel, a instrução da declaração prévia é apresentado em triplicado se for aplicável o n.º 1 do artigo 32.º e em quintuplicado nos restantes casos, sem prejuízo de ser sempre entregue uma cópia em formato digital.
7 - No caso previsto no número anterior, o pedido de autorização é apresentado em impresso a ser editado e divulgado pela entidade coordenadora.
SECÇÃO III
Formulário de registo e respectivos elementos instrutórios aos quais se refere o n.º 2 do artigo 37.º
No caso das actividades pecuárias da classe 3, o registo das explorações pecuárias deve ser instruído com os seguintes elementos:
A) Identificação:
Identificação da actividade pecuária;
Identificação do produtor ou do titular (se diferente);
B) Memória descritiva da actividade contemplando:
Descrição das espécies animais presentes na exploração e o tipo de produção;
Descrição das superfícies agrícolas de suporte da exploração pecuária, se aplicável;
Referência ao sistema de informação parcelar (SIP) que permita identificar geograficamente a exploração pecuária;
Indicação da origem da água utilizada na exploração pecuária;
Identificação dos destinos previstos para os efluentes pecuários produzidos ou de outros efluentes das actividades pecuárias (se aplicável);
C) Comprovativo do pagamento da taxa que for devida nos termos do REAP.
SECÇÃO IV
Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de regularização excepcional
A - Actividades pecuárias da classe 1
1 - O pedido de regularização das actividades pecuárias da classe 1 é instruído com base no formulário electrónico descrito no n.º 2 da secção i, com as adaptações da presente secção.
2 - Toda a informação adicional exigida por força de outros regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao formulário único em campos adicionais nos termos previstos no número anterior, nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de informação apresentadas no n.º 3 da presente secção.
3 - O pedido deve conter os seguintes elementos:
A) Identificação:
1) Identificação da actividade pecuária;
2) Identificação do titular e ou do produtor;
3) Identificação da pessoa singular responsável pela actividade e pelos animais (se aplicável);
4) Identificação do responsável sanitário (se aplicável);
B) Memória descritiva contemplando:
Descrição detalhada da actividade pecuária com indicação dos efectivos e ou núcleos de produção presentes e das capacidades instaladas;
Referência ao sistema de informação parcelar (SIP) que caracterize a actividade pecuária bem como os núcleos de produção, se for o caso, identificando onde se localizam as instalações pecuárias bem como a caracterização das áreas e orientações agrícolas associadas à produção animal e que justifiquem o plano de gestão de efluentes, quando aplicável;
Caracterização do plano de produção desenvolvida;
Descrição dos sistemas alimentares e dos alimentos, matérias-primas e subsidiárias utilizadas, com indicação dos respectivos consumos anuais e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;
Indicação das produções anuais;
Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando os respectivos consumos (mensal ou anual);
Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção;
Listagem das máquinas e equipamentos instalados (quantidade e designação);
Indicação do número de trabalhadores e do regime de laboração;
Descrição das instalações de carácter social, sanitários, lavabos e balneários e de primeiros socorros;
Indicação das principais fontes de emissão de ruído e cheiros e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos instalados;
Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais e sistemas de tratamento associados, evidenciando a sua utilização racional;
Identificação das fontes de emissão de efluentes pecuários e de outros efluentes das actividades pecuárias e geradoras de resíduos;
Caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes pecuários ou de outros efluentes das actividades pecuárias produzidos, com a indicação dos sistemas de monitorização utilizados, dimensionamento dos sistemas de retenção e de gestão existentes, medidas destinadas à sua minimização, tratamento e eliminação ou à valorização agrícola própria, no âmbito do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários;
C) Peças desenhadas - peças desenhadas a apresentar, sem prejuízo de outras exigidas no âmbito de legislação específica:
Cópia de carta, em escala não inferior a 1:25 000, indicando a localização das instalações da actividade pecuária e abrangendo um raio de 1 km a partir da mesma, com a indicação da zona de protecção e da localização de outras edificações envolventes;
Planta de síntese das instalações pecuárias, abrangendo toda a área afecta à mesma, em escala não inferior a 1:500, indicando a localização das áreas de alojamento dos animais, armazéns, depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada, sistemas de armazenagem ou tratamento de efluentes pecuários ou de outros efluentes das actividades pecuárias;
Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização dos principais equipamentos e espaços de alojamentos dos animais.
4 - Indicação da data da instalação e do início da actividade pecuária bem como a referência a eventuais licença ou autorizações anteriores ou a tentativas de regularização e aos factos que obstaram à sua concretização.
5 - Se o procedimento recorrer à tramitação em papel, o pedido de autorização é apresentado em quintuplicado, sem prejuízo de ser sempre entregue uma cópia em formato digital.
6 - No caso previsto no número anterior o pedido de autorização é apresentado em impresso a ser estabelecido e divulgado pela entidade coordenadora.
B - Actividades enquadradas na classe 2
1 - O pedido de regularização das actividades pecuárias da classe 2 é instruído com base no formulário electrónico descrito no n.º 1 da secção ii, com as adaptações da presente secção.
2 - Toda a informação adicional exigida por força de outros regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao formulário único em campos adicionais nos termos previstos no número anterior, nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de informação apresentadas no n.º 3 da presente secção.
3 - O pedido deve conter os seguintes elementos:
A) Identificação:
1) Identificação da actividade pecuária;
2) Identificação do titular e ou do produtor;
3) Identificação da pessoa singular responsável pela actividade e pelos animais (se aplicável);
4) Identificação do responsável sanitário (se aplicável);
B) Memória descritiva contemplando:
Descrição detalhada da actividade pecuária com indicação dos efectivos e ou núcleos de produção existentes e das capacidades instaladas e dos efectivos existentes;
Referência do sistema de informação parcelar (SIP) que permita identificar geograficamente a localização da actividade pecuária, bem como dos núcleos de produção, se for o caso, identificando as instalações pecuárias, bem como a caracterização das áreas e orientações agrícolas associadas à produção animal e que justifiquem nomeadamente o sistema extensivo ou o plano de gestão de efluentes pecuários, quando aplicável;
Caracterização do plano de produção e das produções esperadas;
Descrição dos sistemas alimentares e dos alimentos, matérias-primas e subsidiárias utilizadas, com indicação dos respectivos consumos anuais e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;
Listagem das máquinas e equipamentos instalados (quando aplicável);
Indicação do número de trabalhadores e do regime de laboração;
Descrição das instalações de carácter social, sanitários (quando aplicável);
Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais e sistemas de tratamento;
Caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes pecuários produzidos ou de outros efluentes das actividades pecuárias, com indicação dos sistemas de monitorização utilizados, dimensionamento dos sistemas de retenção e de gestão existentes, medidas destinadas à sua minimização, tratamento e eliminação ou à valorização agrícola própria, no âmbito do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários;
C) Peças desenhadas - peças desenhadas a apresentar, sem prejuízo de outras exigidas no âmbito de legislação específica:
Cópia de carta, em escala não inferior a 1:25 000, indicando a localização das instalações da actividade pecuária e abrangendo um raio de 1 km a partir da mesma, com a indicação da zona de protecção e da localização de outras edificações envolventes;
Planta de síntese das instalações pecuárias intensivas, abrangendo toda a área afecta à mesma, em escala não inferior a 1:500, ou esboço das instalações pecuárias indicando a localização das áreas de alojamento dos animais, armazéns, depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada, sistemas de tratamento de armazenagem ou de tratamento de efluentes pecuários ou de outros efluentes das actividades pecuárias;
Nas explorações intensivas, planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, das instalações de alojamento dos animais, indicando a localização dos principais equipamentos e áreas de alojamentos dos animais;
Nas explorações pecuárias extensivas e intensivas com capacidade inferior a 75 CN, é aceite o esboço da planta de sínteses e das instalações, com identificação das instalações pecuárias e dos equipamentos;
6) Indicação da data da instalação e do início da actividade pecuária, bem como a referência a eventuais licença ou autorizações anteriores ou a tentativas de regularização e aos factos que obstaram à sua concretização.
7 - Se o procedimento recorrer à tramitação em papel, a instrução da declaração prévia é apresentado em triplicado se for aplicável o n.º 1 do artigo 32.º e em quintuplicado nos restantes casos, sem prejuízo de ser sempre entregue uma cópia em formato digital.
8 - No caso previsto no número anterior, o pedido de autorização é apresentado em impresso a ser editado e divulgado pela entidade coordenadora.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro