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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 214/2008, DE 10 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
ANEXO II
Critérios de classificação e equivalências das actividades pecuárias a que se refere o artigo 6.º
1.º
Classificação das actividades pecuárias
1 - Para efeitos de controlo prévio, as actividades pecuárias são classificadas em três classes, nos termos da tabela n.º 1, tendo em conta a capacidade máxima autorizada, expressa em cabeças normais (CN).
2 - Na classificação das actividades pecuárias para efeitos de enquadramento nas classes 1 ou 2 são tidos em conta a espécie pecuária, o sistema de exploração e a capacidade do núcleo de produção da exploração enquadrável na classe superior.
3 - Na classificação do entreposto ou do centro de agrupamento pecuário nas classes 1 ou 2 é considerada apenas a capacidade total, nos termos da tabela n.º 1.
4 - Para efeitos de enquadramento das actividades pecuárias da classe 3, é tida em conta a capacidade da espécie pecuária mais representativa e do efectivo total da exploração pecuária.
5 - Nos termos dos artigos 4.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de Junho, o licenciamento das unidades intermédias de efluentes pecuários, dos estabelecimentos autónomos de compostagem ou de produção de biogás é realizado nas seguintes condições:
a) As unidades intermédias de efluentes pecuários, os entrepostos de fertilizantes orgânicos e as instalações de compostagem com capacidade instalada superior a 500 m3 ou toneladas, bem como as unidades de produção de biogás com capacidade superior a 100 m3, de efluentes pecuários, são licenciados de acordo com as regras de tramitação definidas para as actividades pecuárias da classe 1;
b) As unidades com capacidade inferior aos valores referidos na alínea a) são autorizadas de acordo com as regras de tramitação para as actividades pecuárias da classe 2.
6 - As instalações anexas a uma exploração pecuária, de compostagem, de biogás, de incineração ou co-incineração, constituem parte integrante do processo da respectiva exploração pecuária, considerando no entanto que a instrução de um pedido de co-incineração ou de incineração de efluentes pecuários ou de outros efluentes das actividades pecuárias terá de responder aos requisitos do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril.
2.º
Equivalência em cabeças normais
1 - A capacidade de cada núcleo de produção, exploração pecuária, bem como do entreposto ou centro de agrupamento, será expressa em cabeças normais (CN), cujo valor é determinado com base no critério de equivalência constante na tabela n.º 2.
2 - Consideram-se também no âmbito da classe 1 todas as actividades pecuárias que por força dos regimes jurídicos próprios sejam abrangidas por AIA ou licença ambiental.
3 - Além dos critérios de classificação fixados no quadro i, a determinação do regime de exercício da actividade pecuária na classe 1 pode também ser determinada por critérios específicos da actividade pecuária desenvolvida, a serem estabelecidos nas portarias referidas no n.º 2 do artigo 4.º
4 - Valores de equivalência em cabeças normais para outras espécies pecuárias ou tipos de animais não previstas na tabela n.º 2 do presente decreto-lei podem ser determinados, no âmbito das normas técnicas emanadas pelo Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), conforme previsto no n.º 4 do artigo 6.º do presente decreto-lei.
5 - A detenção caseira de animais só é considerada quando na sua totalidade não seja excedida uma capacidade equivalente a 1 CN por instalação.

TABELA N.º 1
Classificação das actividades pecuárias


TABELA N.º 2
Equivalências em cabeças normais (CN) (1)


1) Cabeça normal - CN (Livestock Unit - LU) - unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva.
pv = peso vivo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro