Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 214/2008, DE 10 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 77.º
Comissão de Acompanhamento do Licenciamento das Actividades Pecuárias
1 - Para efeitos de acompanhamento da aplicação do disposto no presente decreto-lei no que respeita ao estudo de soluções optimizadas a aplicar nos diferentes sectores de actividade abrangidos, é criada a Comissão de Acompanhamento do Licenciamento das Explorações Pecuárias (CALEP), composta por dois representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que preside, dois representantes do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e três representantes de entidades representativas dos produtores pecuários.
2 - Compete ao CALEP, nomeadamente:
a) Acompanhar os desenvolvimentos do regime transitório e produzir orientações sectoriais, sempre que tal se justifique;
b) Publicar documentos de suporte e de informação sobre boas práticas para o sector pecuário nacional, numa perspectiva de desenvolvimento da sua competitividade;
c) Acompanhar a evolução e a promoção da adopção de planos de gestão sectorial, de medidas de monitorização associadas e demais aspectos relacionados;
d) Deliberar sobre as alterações aos modelos de pedido de licenciamento ou de autorização das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei que se mostrem necessárias para assegurar a actualização das referências às disposições legislativas e regulamentares deste constantes;
e) Manifestar a sua posição sobre questões da sua competência sempre que solicitada pelas restantes entidades intervenientes.
3 - A Comissão reúne ordinariamente em Janeiro, Abril, Julho e Outubro e extraordinariamente, por decisão do seu presidente, sempre que se justifique, e, nomeadamente, por solicitação de qualquer dos seus membros.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro