Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 214/2008, DE 10 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 76.º
Processos em curso
Aos processos de licenciamento de explorações em curso aplica-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no presente decreto-lei, devendo os processos que sejam sujeitos ao regime de autorização prévia serem adaptados pela entidade coordenadora, podendo para o efeito serem solicitados ao produtor elementos adicionais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro