Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 214/2008, DE 10 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 73.º
Título provisório
1 - Os titulares de actividades pecuárias da classe 2, após os procedimentos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 67.º, devem, no prazo de 18 meses após a entrada em vigor das portarias referidas no artigo 4.º, promover a adaptação das suas instalações e estruturas complementares à actividade pecuária, de acordo com o estipulado no presente decreto-lei e nas normas regulamentares de cada actividade, assegurando, nomeadamente, o cumprimento das normas técnicas relativas à gestão e valorização dos efluentes pecuários.
2 - Com base no pedido de regularização e no pressuposto das adaptações previstas no número anterior, a entidade coordenadora, após instrução do pedido de acordo com o n.º 4 do artigo 72.º, deve actualizar o cadastro da exploração e emitir o título provisório da actividade pecuária, com base no efectivo presente na exploração à data do pedido de regularização e nas condições actuais ou adaptações propostas pelo titular.
3 - Os títulos emitidos com base no número anterior não conferem por si só qualquer direito adquirido face às demais disposições legais vigentes e serão sujeitos a reexame no prazo de até cinco anos, devendo o titular neste período assegurar a sua regularização pela aplicação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
4 - A regularização de uma actividade pecuária que tenha obtido o título provisório pode também ser determinada no âmbito da sua vigência, pela entidade coordenadora, por sua iniciativa ou por solicitação à entidade coordenadora de qualquer das entidades que participam no referido grupo de trabalho, ou se forem observadas reclamações ou infracções associadas ao exercício da actividade pecuária, aplicando-se os procedimentos que venham a ser decididos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro