Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 214/2008, DE 10 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 66.º
Período transitório
1 - As actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas ao abrigo de legislação anterior deverão promover junto da entidade coordenadora, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a actualização dos registos das explorações e solicitar a reclassificação das suas actividades pecuárias, com a actualização do cadastro de acordo com as disposições do presente decreto-lei e das portarias regulamentares, bem como solicitar a emissão das licenças ou títulos complementares à actividade pecuária que sejam exigidos.
2 - De forma suplementar, as actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas deverão promover as necessárias adaptações até ao prazo fixado para o seu reexame, tendo em consideração os prazos previstos no artigo 45.º, após a emissão da licença ou título da actividade pecuária prevista no presente decreto-lei, sem prejuízo de assegurar a adaptação da actividade pecuária para o cumprimento das normas regulamentares e de gestão dos efluentes pecuários no espaço de 18 meses após a publicação das portarias previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, bem como das normas relativas às demais condições a que devem observar as actividades pecuárias, já previstas noutros diplomas.
3 - Para efeitos da reclassificação e adaptação das actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas no âmbito dos regimes anteriores, o titular da actividade pecuária pode apresentar projecto de adaptação ao presente regime do exercício da actividade pecuária, sendo neste processo aceites aumentos da capacidade ou dos efectivos explorados, até 30 % face aos valores anteriormente autorizados, desde que sejam assegurados os normativos regulamentares previstos no presente decreto-lei.
4 - Uma licença ou um título de exploração, comprovativo da reclassificação da actividade pecuária, é atribuído após decisão de instrução favorável do processo.
5 - A reclassificação das actividades pecuárias prevista neste artigo não tem custos para o seu titular caso seja solicitada e instruída favoravelmente no prazo previsto no n.º 1, sem prejuízo da aplicação das taxas das licenças ou títulos complementares que sejam solicitados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro