Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 214/2008, DE 10 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Actividades pecuárias» todas as actividades de reprodução, produção, detenção, comercialização, exposição e outras relativas a animais das espécies pecuárias;
b) «Actividades pecuárias temporárias» as actividades pecuárias desenvolvidas por período inferior a 120 dias por ano;
c) «Animal de espécie pecuária» qualquer especimen vivo bovino, suíno, ovino, caprino, equídeo, ave, leporídeo (coelhos e lebres) ou outra espécie que seja explorada com destino à sua reprodução ou produção de carne, leite, ovos, lã, seda, pêlo, pele ou repovoamento cinegético, bem como a produção pecuária de animais destinados a animais de companhia, de trabalho ou a actividades culturais ou desportivas;
d) «Áreas sensíveis» os espaços situados em:
i) Áreas protegidas classificadas ao abrigo do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho;
ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial, classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, no âmbito das Directivas n.os 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;
iii) Áreas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público definidas nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
e) «Cabeça normal (CN)» a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produção de efluentes pecuários;
f) «Cabeça natural» as unidades animais presentes na exploração, num determinado momento ou período de tempo;
g) «Capacidade» o limite de animais, de uma ou mais espécies, expresso em cabeças naturais ou o equivalente em cabeças normais, que a exploração, o núcleo de produção, o centro de agrupamento ou o entreposto está autorizado a deter, num dado momento, em função das condições expressas no processo de autorização da actividade;
h) «Centro de agrupamento» os locais tais como centros de recolha, feiras e mercados, exposições, concursos pecuários, onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações com vista ao comércio, exposição ou outras actividades não produtivas;
i) «Controlo prévio» o processo tendente à obtenção de autorização para o exercício da actividade pecuária e que integra, nomeadamente, as condições de bem-estar, higiene e sanidade animal, o plano de gestão de efluentes pecuários e dos subprodutos da exploração, quando exigível, bem como os requisitos ambientais a que está por lei obrigado;
j) «Detenção caseira» a detenção de um número reduzido de espécies pecuárias por pessoa singular ou colectiva, não sendo consideradas como explorações pecuárias e consequentemente não sujeito a controlo prévio ou a registo da sua detenção, considerando-se que a posse desses animais tem o objectivo de lazer ou de auto-abastecimento do seu detentor, com os limites estabelecidos no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
l) «Efectivo pecuário» o número de animais mantidos numa exploração num dado momento ou período de tempo e que deve ser expresso em cabeças naturais, por espécie;
m) «Efluentes pecuários» o estrume e chorume;
n) «Encabeçamento» a relação entre o conjunto de animais das diferentes espécies existentes numa exploração, expressa em cabeças normais, em face da superfície agrícola da exploração utilizada no pastoreio ou na alimentação do efectivo pecuário, expressa por hectare (ha);
o) «Entidade coordenadora» a direcção regional de agricultura e pescas territorialmente competente, a quem compete a coordenação do processo de controlo prévio da instalação, da alteração e do desenvolvimento das actividades pecuárias, nos termos previstos no presente decreto-lei;
p) «Entidade acreditada» a entidade titular de um certificado de acreditação emitido pelo organismo nacional de acreditação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, no qual atesta a demonstração formal da competência técnica do agente neste identificado para realizar as tarefas específicas da conformidade no âmbito considerado;
q) «Entreposto pecuário» a instalação onde animais são agrupados, com o objectivo de constituição de lotes para abate ou para exploração em vida, sendo detidos por um comerciante;
r) «Exploração pecuária» a actividade ou conjunto de actividades desenvolvidas numa partilha dos meios de produção, sobre um conjunto de instalações pecuárias ou parques de ar livre onde os animais são explorados, reproduzidos, recriados ou mantidos, pelo(s) produtor(es), podendo-lhe estar afectos outros detentores, desenvolvida sobre um conjunto de parcelas contíguas, ou separadas, no âmbito de um concelho e ou seus limítrofes, ou outro desde que não ultrapassem 10 km de distância entre si, podendo ainda conter diferentes núcleos de produção (NP) por espécie ou tipo de produção;
s) «Gestor do processo» o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução do pedido de licença da exploração ou alteração e de acompanhamento das várias etapas do processo de controlo da actividade, constituindo-se como interlocutor privilegiado do requerente ou titular da actividade pecuária;
t) «Instalação pecuária» qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios, unidades técnicas, unidades intermédias e unidades de transformação de efluentes pecuários na acepção do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, de 3 de Outubro, estruturas anexas da exploração e locais não completamente fechados ou cobertos, bem como instalações móveis, estruturas ou parques que alterem ou inutilizem o uso do solo, onde os animais podem ser mantidos ou manipulados, nomeadamente os pavilhões destinados a alojar os animais, os parques de recria ou de maneio, com excepção das superfícies de pastoreio;
u) «Interlocutor ou responsável técnico do projecto» a pessoa ou entidade designada pelo titular para efeitos de demonstração de que o projecto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de autorização da actividade;
v) «Licença de exploração» a decisão da entidade coordenadora que habilita ao exercício da actividade pecuária, uma exploração pecuária, entreposto, centro de agrupamento ou uma unidade autónoma de gestão de efluentes pecuários, sujeito ao regime de autorização prévia previsto no presente decreto-lei;
x) «Margem» a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita os leitos das águas, conforme disposto no artigo 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro;
z) «Núcleo de produção (NP)» a estrutura produtiva, integrada numa exploração pecuária, orientada para a produção ou detenção de animais de uma espécie pecuária ou de um tipo de produção, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio e segregado das restantes actividades da exploração;
aa) «Outros efluentes das actividades pecuárias» outros fluxos de poluentes emitidos pelas actividades pecuárias para a água, para o solo ou para o ar;
bb) «Pessoa responsável» a pessoa singular que na exploração pecuária, entreposto ou centro de agrupamento detido por pessoa colectiva ou por um terceiro é o responsável directo pela gestão da exploração, entreposto ou centro de agrupamento pela implementação das normas de licenciamento, sanitárias, de bem-estar animal (BEA) e de protecção do ambiente;
cc) «Produção extensiva» a que utiliza o pastoreio no seu processo produtivo e cujo encabeçamento não ultrapasse 1,4 CN/ha, podendo este valor ser estendido até 2,8 CN/ha desde que sejam assegurados dois terços das necessidades alimentares do efectivo em pastoreio, bem como a que desenvolve a actividade pecuária com baixa intensidade produtiva ou com baixa densidade animal, no caso das espécies pecuárias não herbívoras;
dd) «Produção intensiva» o sistema de produção que não seja enquadrável na produção extensiva;
ee) «Produtor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, a quem está confiado o exercício de uma actividade pecuária e se responsabiliza pela mesma, independentemente de ser o proprietário ou detentor dos animais ou o titular da licença ou do título da actividade;
ff) «Responsável sanitário» o médico veterinário acreditado junto da Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e que, sob a responsabilidade desta, providencia a aplicação das normas hígio-sanitárias e de bem-estar animal na exploração pecuária, no entreposto ou no centro de agrupamento;
gg) «Sistema de gestão ambiental» a componente do sistema global de gestão, que inclui a estrutura organizacional, actividades de planeamento, responsabilidades, práticas, processos, procedimentos e recursos destinados a definir, aplicar, consolidar, rever e manter a política ambiental;
hh) «Sistema de gestão das condições hígio-sanitárias e de bem-estar animal» o sistema que inclui as condições de estrutura e de gestão das actividades pecuárias, destinados a prevenir e a promover a defesa sanitária dos efectivos pecuários e de terceiros, bem como as normas de bem-estar animal no âmbito das actividades a que estes são sujeitos;
ii) «Sistema de gestão de segurança e saúde do trabalho» o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança e saúde do trabalho relacionados com as actividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as actividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança e saúde no trabalho;
jj) «Titular» a pessoa singular ou colectiva habilitada ao exercício de uma actividade pecuária, ou actividade complementar às actividades pecuárias, por um título bastante, nos termos dos n.os 2 do artigo 28.º, 1 do artigo 36.º ou 3 do artigo 38.º, podendo ou não ser o produtor;
ll) «Título de exploração» o documento que habilita ao exercício de actividade pecuária uma exploração, entreposto, centro de agrupamento ou uma unidade autónoma de gestão de efluentes pecuários, sujeito ao regime de declaração prévia ou de registo, previstos no presente decreto-lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro