Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 54/2010, DE 24 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 47.º
Cálculo das percentagens
1 - Para efeitos de fiscalização, o cálculo das percentagens previstas na presente secção é efectuado mensalmente e tem como base o número das composições difundidas por cada serviço de programas no mês anterior.
2 - As percentagens referidas na presente secção devem igualmente ser respeitadas na programação emitida entre as 7 e as 20 horas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 54/2010/2010, de 24 de Dezembro