Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 54/2010, DE 24 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 44.º
Música recente
1 - A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do Artigo 41.º deve ser preenchida, no mínimo, com 35 % de música cuja primeira edição fonográfica ou comunicação pública tenha sido efectuada nos últimos 12 meses.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços de programas dedicados exclusivamente à difusão de fonogramas publicados há mais de um ano.
3 - Para efeitos de fiscalização do cumprimento do n.º 1, os autores, as editoras, ou demais entidades devem, na data de disponibilização pública de obras de música portuguesa, definida nos termos da presente lei, comunicar esse facto à ERC.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 54/2010/2010, de 24 de Dezembro