Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 54/2010, DE 24 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 43.º
Música em língua portuguesa
A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do Artigo 41.º deve ser preenchida, no mínimo, com 60 % de música composta ou interpretada em língua portuguesa por cidadãos dos Estados membros da União Europeia.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 54/2010/2010, de 24 de Dezembro