Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 109/2010, DE 14 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 18.º-A
Regime de incompatibilidades

Não podem deter ou exercer, directa ou indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de agências funerárias:
a) Proprietários, gestores ou entidades gestoras de clínicas médicas, lares de terceira idade, hospitais ou equiparados e entidades dedicadas ao transporte de doentes sempre que qualquer uma destas se situe em território nacional, bem como profissionais a exercerem funções nas mesmas;
b) Proprietários, gestores ou entidades gestoras de cemitérios públicos, bem como profissionais a exercerem funções nos mesmos, para uma mesma área geográfica definida sob o ponto de vista de organização administrativa como distrito.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 13/2011, de 29 de Abril
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/2011, de 29 de Abril