Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 469/2009, DE 06 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 6.º-A
Período experimental

1 - A aplicação informática prevista nos artigos anteriores é de utilização facultativa durante o respectivo período experimental, que termina em 30 de Novembro de 2009.
2 - Durante o período experimental, o pedido de dados e a resposta dos fornecedores, sempre que não forem efectuados através da aplicação, são efectuados nos termos gerais, sendo remetidos os ficheiros de resposta, elaborados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º da presente portaria, em CD-ROM.no artigo 2.º da presente portaria, com as devidas adaptações.
Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 915/2009, de 18 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 915/2009, de 18 de Agosto