Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 91/95, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Plano de pormenor de reconversão
1 - Na deliberação a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º, a câmara municipal pode optar pela reconversão da sua iniciativa, através da elaboração de plano de pormenor de reconversão.
2 - O plano de pormenor a que se refere o número anterior segue os trâmites do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as seguintes especialidades:
a) O plano de pormenor integra os elementos referidos no artigo 18.º e a vistoria prevista no artigo 22.º, com as necessárias adaptações;
b) A deliberação municipal que aprovar o plano de pormenor de reconversão deve incluir os elementos referidos nos artigos 26.º e 29.º, com as necessárias adaptações.
3 - As despesas de elaboração do plano de pormenor constituem encargos da urbanização.
4 - O disposto nesta secção não é aplicável ao plano de pormenor a que se refere o artigo 5.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro