Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 91/95, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Cedências e parâmetros urbanísticos
1 - As áreas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos podem ser inferiores às que resultam da aplicação dos parâmetros definidos pelo regime jurídico aplicável aos loteamentos, quando o cumprimento estrito daqueles parâmetros possa inviabilizar a operação de reconversão.
2 - Os índices urbanísticos e as tipologias de ocupação da proposta de reconversão podem também ser diversos dos definidos pelo PMOT em vigor, se a sua aplicação estrita inviabilizar a operação de reconversão.
3 - As alterações ao PMOT previstas no número anterior estão sujeitas ao disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção do Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho.
4 - Quando as parcelas que devam integrar gratuitamente o domínio público de acordo com a operação de reconversão forem inferiores às que resultam do regime jurídico aplicável, há lugar à compensação prevista no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, a qual deve, sempre que possível, ser realizada em espécie e no território das freguesias onde se situa a AUGI.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro