Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 38382/51, DE 07 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 77.º
1. Só é permitida a construção de caves destinadas a habitação em casos
excepcionais, em que a orientação e o desafogo do local permitam assegurarlhes
boas condições de habitabilidade, reconhecidas pelas câmaras municipais,
devendo, neste caso, todos os compartimentos satisfazer às condições
especificadas neste Regulamento para os andares de habitação e ainda ao
seguinte:
a) A cave deverá ter, pelo menos, uma parede exterior completamente
desafogada a partir de 0,15m abaixo do nível do pavimento interior;
b) Todos os compartimentos habitáveis referidos no n°1 do artigo 66.º deverão
ser contíguos à fachada completamente desafogada;
c) Serão adoptadas todas as disposições construtivas necessárias para garantir
a defesa da cave contra infiltrações de águas superficiais e contra a humidade telúrica e para impedir que quaisquer emanações subterrâneas penetrem no seu interior;
d) O escoamento dos esgotos deverá ser conseguido por gravidade.
2. No caso de habitações unifamiliares isoladas que tenham uma fachada completamente desafogada e, pelo menos, duas outras também desafogadas,
só a partir de 1 metro de altura acima do pavimento interior poderão dispor-se
compartimentos habitacionais contíguos a qualquer das fachadas. Para o caso de habitações unifamiliares geminadas, exigir-se-á, para este efeito, além de uma fachada completamente desafogada, apenas uma outra desafogada, nos termos já referidos para a outra hipótese.
3. Se da construção da cave resultar a possibilidade de se abrirem janelas sobre as ruas ou sobre o terreno circundante, não poderão aquelas, em regra, ter os seus peitoris a menos de 0,40m acima do nível exterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 38382/51, de 07 de Agosto