Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 38382/51, DE 07 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 74.º
A ocupação duradoura de logradouros, pátios ou recantos das edificações com
quaisquer construções, designadamente telheiros e coberturas, e o pejamento dos
mesmos locais com materiais ou volumes de qualquer natureza só podem efectuar-
-se com expressa autorização das câmaras municipais quando se verifique não
advir daí prejuízo para o bom aspecto e condições de salubridade e segurança de
todas as edificações directa ou indirectamente afectadas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 38382/51, de 07 de Agosto