Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 38382/51, DE 07 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 68.º
1. Nas habitações T0, T1 e T2, a área mínima para instalações sanitárias é de
3,5m2, sendo o equipamento mínimo definido de acordo com o artigo 84.º, nº1.
2. Nas habitações T3 e T4, a área mínima para instalações sanitárias é de 4,5m2,
subdividida em dois espaços com acesso independente.
3. Nas instalações sanitárias subdivididas haverá como equipamento mínimo uma
banheira e um lavatório, num dos espaços; uma bacia de retrete, um bidé e um
lavatório, no outro espaço.
4. Nas habitações T5 ou com mais de seis compartimentos, a área mínima para
instalações sanitárias é de 6m2, desdobrada em dois espaços com acesso
independente. 5 - Nas instalações sanitárias desdobradas haverá como
equipamento mínimo uma banheira, uma bacia de retrete, um bidé e um
lavatório, num dos espaços; e uma bacia de duche, uma bacia de retrete e um
lavatório, no outro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 38382/51, de 07 de Agosto