Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 38382/51, DE 07 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 52.º
As edificações não destinadas a habitação deverão, quando o seu destino o
justifique, ser providas, além de escadas ou rampas, de meios mecânicos de
transporte vertical - ascensores, monta-cargas, escadas ou tapetes rolantes - em
número e com a capacidade que forem necessários. Estes meios mecânicos
servirão, obrigatoriamente, todos os pisos acima do terceiro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 38382/51, de 07 de Agosto