Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 38382/51, DE 07 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 51.º
Nas edificações com características especiais, e particularmente naquelas que
sejam ocupadas ou frequentadas por grande número de pessoas e nas de grande
desenvolvimento em planta, o número e natureza das escadas e dos meios de
comunicação vertical, bem como a sua distribuição, serão fixados de modo que seja
fácil utilizá-los em todas as circunstâncias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 38382/51, de 07 de Agosto