Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 38382/51, DE 07 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 3.º
As câmaras municipais não poderão conceder licenças para a execução de
quaisquer obras sem que previamente verifiquem que elas não colidem com o plano
de urbanização geral ou parcial aprovado para o local ou que, em todo o caso, não prejudicam a estética urbana.
§ único. A concessão de licença para a execução de quaisquer obras será sempre
condicionada à observância das demais prescrições do presente regulamento, dos
regulamentos municipais em vigor e bem assim de quaisquer outras disposições
legais cuja aplicação incumba à administração municipal assegurar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 38382/51, de 07 de Agosto