Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 11/2004, DE 27 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 44.º
Violação especialmente grave dos deveres por parte de entidades financeiras ou das pessoas mencionadas na alínea c) do artigo 36.º
Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de (euro) 5000 a (euro) 2500000 ou de (euro) 2500 a (euro) 1000000, consoante sejam aplicadas, respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer pessoa mencionada na alínea c) do artigo 36.º, as seguintes infracções:
a) A realização de operações com quem não forneça a respectiva identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efectivamente actua;
b) O incumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 7.º, em conjugação com o artigo 18.º;
c) O incumprimento do dever de colaboração previsto no artigo 9.º;
d) A violação do dever de abstenção previsto no artigo 8.º;
e) A quebra, por qualquer meio, do dever de segredo previsto no artigo 10.º, salvo se punida nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;
f) A violação dos deveres constantes do artigo 11.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 11/2004, de 27 de Março