Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 11/2004, DE 27 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Deveres
As entidades referidas no artigo anterior estão sujeitas aos deveres enumerados no artigo 3.º, com as especificações previstas nos artigos seguintes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 11/2004, de 27 de Março