Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 150.º
Registo e consulta
1 - A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano procede ao registo de todos os instrumentos de gestão territorial, com o conteúdo documental integral estabelecido no presente diploma, incluindo as alterações, revisões e suspensões de que sejam objecto, bem como das medidas preventivas, para consulta de todos os interessados.
2 - As câmaras municipais devem criar e manter um sistema que assegure a possibilidade de consulta pelos interessados dos instrumentos de gestão territorial com incidência sobre o território municipal.
3 - A consulta dos instrumentos de gestão territorial prevista neste artigo deve igualmente ser possível em suporte informático adequado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro